quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

"Direito e Ética" - Fabio Konder Comparato

Para Fabio Comparato, o direito é parte integrante da ética, e isso é deixado de lado nos cursos jurídicos por conta de dois graves defeitos nas faculdades:
(1) o fenômeno jurídico é apresentado de maneira atomizada, fragmentada;
(2) há uma prevalência da técnica sobre a ética.
A filosofia do direito traz ao estudante de direito um panorama amplo do fenômeno jurídico inserido no contexto social.
A visão jusfilosófica permite, ainda, perceber a oposição permanente entre o direito ideial e o direito vigente, uma vez que há a necessidade de uma crítica permanente do direito positivo; pois é comum que se considere o direito positivado como algo meramente factual, um dado da realidade de que não precisa de explicação e nem de justificação.
Ainda no âmbito da visão amplificada oferecida pela Filosofia do Direito, insere-se o reconhecimento da natureza histórica do fenômeno jurídico, visto que há uma notável evolução da ordem ética em determinado momento histórico da civilização.
Quanto à abordagem excessiva (ou exclusivamente) técnica do direito, isso acaba tomando o espaço que deveria ser destinado ao estudo da Ética no direito, já que não passa de um mito  ideia de que o Direito pode ser "puro e neutro" em relação aos valores da sociedade.
O Direito, como parte integrante da Ética, e a Filosofia do direito, ajudam a refletir sobre as fontes desse mesmo direito, se ele tem sua origem exclusivamente no Poder ou se tem, necessariamente, apoio na consciência social.
A evolução histórica dos conceitos éticos, que lentamente vão sendo aceitos pelo Direito Positivo, mostra que há uma contraposição entre aquilo que estava na consciência social e aquilo que era imposto pelo Poder.
A Filosofia do Direito nos obriga todo o tempo a refletir acerca da relação constante entre o Direito e Moral, o que é negligenciado pelo Positivismo. Pois não se pode omitir nos cursos jurídicos a reflexão sobre a contraposição entre a Justiça e o Realismo, devendo se pensar qual o modelo, qual o critério para fundar a validade do Direito e a partir de que momentos as exigências de ordem moral se tornem exigências jurídicas.

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