sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

Introdução crítica ao Direito Penal Brasileiro, de Nilo Batista (parte 1)



Apresentação (por Emílio Garcia Mendez)
Introdução... entrega ao leitor as chaves necessárias para desarticular criticamente um direito penal com ênfase no enfoque lesa-majestade, fornecendo a possibilidade de reconstrução de um verdadeiro direito penal das garantias. Dos muitos méritos deste trabalho, elejo "arbitrariamente" um. O enfoque de Nilo Batista permite superar o debate estéril entre uma visão pan-penalista da vida social e um abolicionismo total e imediato do sistema penal.
O segredo da receita é simples: considerar seriamente os direitos e garantias, aprimorar as técnicas de defesa jurídica da sociedade civil e decifrar os enigmas da dogmática jurídica, para torná-lo acessíveis aos movimentos sociais.

“O homem não existe para a lei, mas sim a lei existe para o homem”.
Karl Marx

1 – Direito Penal e sociedade

É comum a todos os trabalhos sobre direito penal observar as relações entre sociedade e direito. Certamente os homens sempre se moveram dentro de sistemas de regras, mas convém questionar imediatamente as formas de aparição histórica do direito. O mais grave risco idealista de quem se esquece disso é o chamado “universalismo a-histórico” (Miaille), como se a história do direito fosse destacada e autônoma do contexto histórico em que esse direito foi produzido, servindo para compor um conjunto de noções válidas para qualquer época e sociedade.
É decisivo advertir-se para a “essência econômica” que subjaz às definições jurídicas abstratas, compreendendo o verdadeiro processo social de criação do direito. (Poulantzas).
Já dizia Tobias Barreto que “não existe um direito natural, mas há uma lei natural do direito” e que “tudo é produto dele mesmo [do homem]”, do seu trabalho, da sua atividade”. Tobias Barreto, antecipando-se às ideias jurídicas de sua época, concebia o direito não é alvo revelado ao homem, nem descoberto por sua razão, mas sim produzido pelo grupamento humano e pelas condições concretas em que esse grupamento se estrutura e se reproduz.
O direito penal vem ao mundo (é legislado) para cumprir funções concretas dentro de e para uma sociedade que concretamente se organizou de determinada maneira.
No marco da proteção e da continuidade da engrenagem econômica dessa ordem política e social, estará a contribuição do respectivo direito. Para a boa parte do trabalhos introdutórios ao DP, fica evidenciada a característica finalística do direito penal, que existiria para cumprir finalidades, para que algo se realize. É importante conhecer essas finalidades para conhecer bem o direito penal.
Afirmamos então que o direito penal é disposto pelo estado para a concreta realização de fins; toca-lhe, portanto, uma missão política, que os autores costumam identificar, de modo amplo, na “garantia das condições de vida da sociedade”, ou “na finalidade de combater o crime” (Damásio), ou na “preservação dos interesses do indivíduo ou do corpo social” (Heleno Fragoso). Tais fórmulas não devem ser aceitas com resignação pelo iniciante. O combate que o direito penal pode oferecer ao crime praticamente se reduz (pelo precário desempenho do efeito intimidador) ao crime acontecido (sendo mínima sua atuação preventiva) e registrado (criminalidade aparente).
A função do direito de estruturar e garantir determinada ordem econômica e social é habitualmente chamada de função “conservadora” ou de “controle social”, sendo esta a função preponderante do direito penal, dentro todas as outras.
Conhecer as finalidades do direito penal, que é conhecer os objetivos da criminalização de determinadas condutas praticadas por determinadas pessoas, e os objetivos das pena não ultrapassa a área de atuação do jurista, pois essa indagação comparece em vários momentos da atividade do jurista (interpretação, teoria, debate da pena), não poderia deixar de dirigir-se ao direito penal como um todo.

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