domingo, 6 de janeiro de 2013

Introdução crítica ao Direito Penal Brasileiro, de Nilo Batista (parte 6)

As três acepções da expressão "direito penal"

Frequentemente no mesmo contexto, são três as acepções com que o termo "direito penal" costuma ser usado e entendido:
1 - Direito penal como o conjunto das normas jurídicas que, através da cominação de penas, estatuem os crimes e dispõem sobre seu próprio âmbito de validade, sobre a estrutura e elementos dos crimes, além da aplicação e execução das penas. É o direito penal objetivo, ou jus poenale, sendo o sentido de cunho normativo.
2 - Direito penal exprimindo a faculdade de que seria titular o Estado para cominar, aplicar e executar as penas, apreendida como direito penal subjetivo, ou o  jus puniendi. É o sentido político da expressão e existe acirrada controvérsia doutrinária sob se existe, de fato, um direito penal subjetivo.
3 - Direito penal referindo-se ao estudo do direito penal como ciência, à apropriação intelectual de conhecimento sobre aquele conjunto de normas jurídicas ou aquela faculdade de Estado. É a acepção científica do termo. Vale lembrar que para o iniciante causa certa estranheza o fato de a ciência e de seu objeto terem o mesmo nome: "direito penal é a ciência que estudo o direito penal".
Feitas essas distinções, passa a ser importante estudar como se relacionam e se distinguem essas três acepções do direito penal: normativa, política e científica.


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