Política Criminal
Política criminal é o conjunto de avanços no direito penal, nas inovações empíricas no desempenho das instituições que integram o sistema penal, nas descobertas e propostas feitas feita criminologia, tudo isso visando a reforma ou a transformação da legislação criminal e dos órgãos encarregados de sua aplicação.
Dependendo da etapa do sistema penal em que se concentre, podemos falar de política de segurança pública (ênfase na instituição policial); política judiciária (ênfase na instituição judicial), ou política penitenciária (ênfase na instituição prisional), todas integrando a política criminal.
Enquanto a criminologia interpreta a realidade que envolve o crime e sua punição, a política criminal busca transformar essa realidade.
Há uma histórica tensão entre a política criminal e o direito penal, aquela concebida como "conselheira" que procura aprimorar a função repressiva do sistema penal, enquanto o direito penal seria, por sua vez, a garantia das liberdades e a própria barreira da política criminal (von Liszt).
É notável a influência do fracasso da pena privativa de liberdades em concretsas propostas de política criminal. Segundo Heleno Fragoso, dito em 1985: "uma política criminal moderna orienta-se no sentido da descriminalização e da desjudicialização, ou seja, no sentido de contrair ao máximo o sistema punitivo do Estado, dele retirando todas as condutas anti-sociais que podem ser reprimidas e controladas sem o emprego de sanções criminais".
Seguindo as ideias de Alessandro Baratta (1986), numa sociedade de classes a política criminal não pode reduzir-se a uma "política penal", limitada ao âmbito da função punitiva do estado, nem a uma "polítca de substitutivos penais", vagamente reformista e humanitária. Deve, sim, estruturar-se como política de transformação social e institucional para a construção da igualdade e da democracia. Considerando o direito penal nessa sociedade como desigual, a política criminal deve instituir a tutela penal em campos que afetem interesses essenciais para a vida, a saúde e o bem-estar da comunidade (crimes políticos, financeiros, contra o meio ambiente e o trabalho), além de contrair ao máximo o sistema punitivo, descriminalizando ou substituindo por formas de controle não estigmatizantes (sanções administrativas e civis) uma série de ações que foram concebidas como crimes sob o signo de uma concepção autoritária de Estado. Nessa linha, tendo como premissa o fracasso histórico da prisão em controlar a criminalidade e promover a reinserção social do condenado, essa política criminal progressista deve, em seu extremo, lutar pela abolição da pena privativa de liberdade, implantando-se "substitutivos penais", ampliando asa formas de suspensão condicional de execução, introduzindo formas de execução em regime de semiliberdade, reavaliando o trabalho carcerário, abrindo as prisões para a sociedade.
Por fim, ainda porpõe Baratta, pensando na legitimação do direito penal desigual (com base nas campanhas de alarme e terror), "uma batalha cultural e ideológica em favor do desenvolvimento de uma consciência alternativa no campo das condutas desviantes e da criminalidade", tentando-se inverter as "relações da hegemonia cultural com um trabalho de decidida crítica ideológica, de produção científica e de informação".
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